Processo 0830297-59.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830297-59.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830297-59.2025.8.20.5106 Polo ativo ARNALDO DE PAIVA SOBRINHO Advogado(s): HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratação de seguro prestamista, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, formalizada mediante gravação telefônica contendo confirmação de dados pessoais e anuência expressa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) definir se a gravação telefônica apresentada comprova contratação válida do seguro prestamista; e (ii) estabelecer se permanecem as condenações por repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de relação de consumo submetida ao regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, sem afastar o dever mínimo de demonstração dos fatos constitutivos e do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. 4. A contratação de seguro não exige forma especial prevista em lei, admitindo-se sua celebração por meios remotos, inclusive gravação telefônica, desde que demonstrada manifestação de vontade livre e informada do consumidor. 5. A gravação telefônica juntada aos autos registra confirmação de dados pessoais e anuência expressa à contratação, revelando prova suficiente da regularidade do ajuste e do exercício regular do direito pela instituição financeira. 6. Reconhecida a validade da contratação, ficam prejudicadas as discussões sobre restituição em dobro, alegado julgamento ultra petita e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de seguro prestamista por gravação telefônica quando comprovada a manifestação de vontade livre e informada do consumidor. 2. Demonstrada a regularidade da contratação, afastam-se os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.. Dispositivos Relevantes Citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º, e 98, §3º; CC, art. 104; Resolução CNSP nº 294/2013. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800922-62.2024.8.20.5101, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800302-44.2024.8.20.5103, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; STJ, AREsp 2641899/MS; STJ, REsp 1176628/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0830297-59.2025.8.20.5106, em…

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