Processo 0830300-16.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de julho de 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0830300-16.2024.8.10.0001 Embargante: Daniel Henrique Marques Pinheiro Advogado: José dos Santos Ferreira Sobrinho Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Márcia Lima Buhatem ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OPERAÇÃO POLICIAL QUEBRANDO A BANCA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO COLEGIAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DA LEI ADJETIVA PENAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DEVIDAMENTE JULGADO. PREFEITURA DA TRADIÇÃO CIVIL SOBRE O REGISTRO FORMAL ADMINISTRATIVO. INSTRUMENTALIDADE DA CONDUTA DE INTERPOSTA PESSOA MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos por terceiro interessado contra Acórdão unânime desta Primeira Câmara Criminal que negou provimento à sua Apelação Criminal, mantendo intacta a decisão do Juízo de Primeiro grau que julgou improcedentes os seus Embargos de Terceiro. O Embargante postula a liberação de veículo Audi A5 sequestrado cautelarmente por estar inserido na esfera de disponibilidade de organização criminosa voltada a jogos de azar e lavagem de capitais. Sob a alegação de que persistem omissões quanto à prova de sua boa-fé, à continuidade dos pagamentos do financiamento e a uma suposta contradição sobre a sua caracterização como interposta pessoa, requer a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgamento anterior. II. Questão em discussão: 2. As questões em debate consistem em verificar: (a) se existe contradição lógica ou jurídica no acórdão colegiado que caracterizou o embargante como interposta pessoa ("laranja") ao mesmo tempo em que reconheceu a subsistência do contrato de financiamento em seu nome; (b) se houve omissão na valoração da conduta continuada de pagamento das prestações do financiamento fiduciário do veículo como prova robusta de "animus domini"; e (c) se há omissão no exame da boa-fé decorrente da suposta entrega voluntária do automóvel aos órgãos policiais. III. Razões de decidir: 3. Inexiste contradição no Acórdão embargado, pois a condição de interposta pessoa ("laranja") e a titularidade formal do contrato de financiamento não são figuras excludentes, mas sim complementares. No esquema de lavagem de capitais, o registro fiduciário e o financiamento bancário em nome de terceiros são precisamente os mecanismos utilizados para mascarar a identidade do real adquirente e proveitoso de fato do bem, de modo que o adimplemento formal das parcelas atua como instrumento de sustentação da aparência de regularidade financeira perante as autoridades. 4. Não há omissão no tocante à tese de "animus domini" associada aos pagamentos, uma vez que o colegiado enfrentou a matéria e assentou o caráter relativo da presunção de propriedade documental frente à prova da tradição real e onerosa do automóvel para a ré investigada. 5. O depoimento do proprietário da concessionária e os relatórios de investigação criminal comprovaram a aquisição integral do bem pela investigada mediante dação de…
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