Processo 0830301-06.2026.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0830301-06.2026.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0830301-06.2026.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: CIT SARINHOS - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, CASSIO GONDIM CABRAL SARINHO, JUCIARIA ARAUJO SARINHO IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. IMPETRANTE: CIT SARINHOS - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, CASSIO GONDIM CABRAL SARINHO, JUCIARIA ARAUJO SARINHO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR em face do IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, cujos atos constitutivos foram arquivados na Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) em 01/04/2025, e, cujo objeto social consiste em administração de participações em sociedades com atividades preponderantemente não-financeiras e administração de bens próprios (CNAE 6462-0-00 e 6810-2/02), visando a organização patrimonial, em específico, organizar os frutos oriundos de sua gestão patrimonial promovidos pelo sócio, Cássio Gondim Cabral Sarinho e sua família. Informa que na alteração contratual da sociedade, em 30/06/2025, os impetrantes integralizaram o capital social mediante a conferência de bem imóvel, qual seja, uma casa residencial nº 195 do condomínio bosques das orquídeas, situado na rua Governador Antônio da Silva Mariz, João Pessoa-PB, matriculado sob o nº 74.665 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital. Explica que, em 26/09/2025, a impetrante protocolou junto à Secretaria de Receita de João Pessoa (Protocolo 151.458/2025), pedido de não incidência de ITBI na integralização de bem imóvel ao seu capital social. Argumenta que, em 07/01/2026, a impetrante obteve como resposta a Decisão 0003/DCF-2026 que indeferiu o pedido sob o fundamento de que a atividade econômica informada em seu CNPJ, qual seja, de Holding de instituições não financeiras, consiste na gestão e administração de propriedade imobiliária, o que configuraria atividade vedada à concessão da benesse fiscal, nos termos do artigo 156 da Constituição Federal. Sustenta que a decisão é manifestamente ilegal, pois não houve a constituição de reserva de capital e que o objeto social da holding não contempla atividade imobiliária de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Assim, requer que seja concedida a liminar inaudita altera pars para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel inscrito na Matrícula nº 74.665 do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca de João Pessoa/PB, decorrente do Segundo Termo Aditivo ao Contrato Social da CIT SARINHOS – PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, determinando-se que a autoridade coatora apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a certidão de não incidência/imunidade de ITBI para fins de apresentação ao competente Cartório de Registro de Imóveis. Juntou documentos. Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao…

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