Processo 0830305-21.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830305-21.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que se alega a inexistência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a responsabilização da instituição financeira; (iii) determinar se há dano moral indenizável e o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, impondo ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de instrumento contratual e de comprovante de transferência do valor ao consumidor evidencia a inexistência da relação jurídica, ensejando a nulidade do negócio, conforme Súmula 18 do TJPI. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação de dolo, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. A jurisprudência do STJ admite a restituição em dobro independentemente do elemento volitivo do fornecedor, sendo inaplicável, no caso, restrição decorrente de modulação de efeitos, em observância ao entendimento do órgão colegiado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e implicarem constrangimento ao consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato bancário. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida…
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