Processo 0830314-33.2022.8.15.0000

TJPB • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0830314-33.2022.8.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0830314-33.2022.8.15.0000 Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assuntos: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: O. D. S. M. - Advogados do(a) AUTOR: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB6592-A, CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB19534-A, RAQUEL DE GOES PONTES GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB20067-A REU: V. B. D. F. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. REITERAÇÃO DE TESES DECIDIDAS. MULTA PROTELATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória e aplicou multa por intuito protelatório. O autor buscava desconstituir acórdão que determinou a partilha de imóvel residencial, alegando a obtenção de prova nova (escritura pública) e a ocorrência de erro de fato quanto à época da aquisição do bem em relação ao início da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se documento do qual a parte tinha ciência e acesso na ação originária qualifica-se como prova nova para fins rescisórios; (ii) estabelecer se existe erro de fato quando a matéria foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial expresso no julgado rescindendo; (iii) determinar se a reiteração de fundamentos já repelidos em sede de aclaratórios justifica a manutenção de multa protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser ignorada ou impossível de utilização por motivo alheio à vontade da parte, não se confundindo com desídia probatória em relação a documento (escritura pública) do qual o autor era outorgado comprador. O erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) pressupõe a ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato, o que não ocorre quando a anterioridade da aquisição do imóvel foi expressamente debatida e rejeitada no processo de conhecimento por insuficiência de provas. A ação rescisória possui natureza excepcional e não serve como sucedâneo recursal para reexame fático-probatório ou correção de deficiência instrutória da demanda primitiva. A reiteração sucessiva de teses de mérito já analisadas, visando apenas o reexame da causa sob o pretexto de omissão inexistente, configura abuso do direito de recorrer e atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Documentos acessíveis à parte no curso da ação originária não configuram prova nova apta a autorizar a rescisão do julgado. 2. É incabível ação rescisória por erro de fato quando a situação fática foi objeto de controvérsia e expresso pronunciamento judicial na decisão que se pretende rescindir. 3. A insistência na rediscussão de matéria exaurida em sede de embargos de declaração caracteriza intuito protelatório e autoriza a imposição de sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, VII e VIII, 1.021 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.658 e 1.659, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 10.02.2025; TJPB, AR n. 0811631-40.2025.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 10.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, e, no mérito,…

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