Processo 0830316-40.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "DISPOSITIVO. Ante o exposto, inicialmente REJEITO a preliminar de prescrição da parte requerida nos termos da fundamentação supra. No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por NELIE MARTINS DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço: segundo adicional por tempo de serviço em 28.02.2022 (Lei Complementar Federal n. 173/2020), com efeitos financeiros a contar de 29.02.2022 (dia seguinte) até a devida implantação na folha salarial da parte requerente. Determinar que a parte requerida implante imediatamente o adicional por tempo de serviço devido nos holerites laborais da parte requerente e quite integralmente com os valores retroativos devidos nos termos da limitação acima; 2) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 3) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021 até 09.09.2025, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E/IBGE e com os juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto na Emenda Constitucional n. 136/2025; devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada. Campo Grande/MS, 17 de abril de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi. Juiz Leigo. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
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