Processo 0830323-32.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por NELSA FERMINO DA SILVA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: i) Em relação à matrícula n. 374072/15, declarar o direito da parte autora a mais um adicional de tempo de serviço, terceiro quinquênio, a contar de 04/09/2024, devendo o réu proceder sua implantação e o pagamento dos valores retroativos desde a citada data até sua efetiva implantação na folha salarial da parte autora, conforme porcentagens destacadas em lei de regência municipal e pedido exordial; ii) Em relação à matrícula n. 374042/16, declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, primeiro quinquênio, a contar de 06/12/2024, devendo o réu proceder sua implantação e o pagamento dos valores retroativos desde citada data até sua efetiva implantação na folha salarial da parte autora, conforme porcentagens destacadas em lei de regência municipal e pedido exordial; iii) Todos os pagamentos das verbas devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; iv) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Por fim, deve ser observada a necessidade de descontos dos montantes econômicos eventualmente já pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 13 de abril de 2026. Ana Maria S.J. Silva Juíza Leiga. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.