Processo 0830323-81.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830323-81.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830323-81.2019.8.18.0140 APELANTE: ALBERTO JOSE BONA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PREMATURAMENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO JOSÉ BONA ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença entendeu aplicável o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), fixando como termo inicial a data do saque dos valores da conta PASEP (01/04/2013), concluindo pela ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 19/10/2019. Em suas razões (ID.: 30016484), o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, bem como a responsabilidade do banco por irregularidades na gestão da conta PASEP, requerendo a reforma integral da sentença. Em sede contrarrazões (ID.: 30016488), o requerido, BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR) 1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira recorrida suscita, em sede de contrarrazões, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria como mero agente operador do Fundo PIS/PASEP, sendo a União a responsável pela definição dos índices de correção e pela gestão do fundo. Todavia, tal tese não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento vinculante acerca da legitimidade passiva nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo distinção relevante entre hipóteses de discussão sobre índices de correção e aquelas atinentes à gestão operacional das contas individuais. Com efeito, restou assentado que: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de…

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