Processo 0830331-24.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0830331-24.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0830331-24.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCO VALDIANO MOISES DE ANDRADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO VALDIANO MOISES DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Direitos Remuneratórios em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando provimento jurisdicional para compelir o ente público a realizar sua progressão funcional horizontal para a Classe I, bem como a pagar as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dessa evolução na carreira do magistério estadual (ID 182584942). Aduziu a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor Permanente, tendo ingressado na carreira em 04/02/2013 (ID 182584946). Informou que, nos autos do processo judicial nº 0893963-58.2025.8.20.5001, que tramitou perante o 1º Juizado da Fazenda Pública de Natal, obteve o reconhecimento de seu enquadramento na Classe H a contar de 04/02/2024, decisão que transitou em julgado em 11/03/2026 (ID 182584948). Sustentou que, após o transcurso do novo biênio legal e cumprido o interstício mínimo em 04/02/2026, faz jus à progressão horizontal para a Classe I, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Asseverou que a inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho anuais não pode obstar o seu avanço funcional. Com base nesses argumentos, pugnou pela procedência do pedido para fins de implementação da Classe I, com o pagamento das diferenças retroativas desde 04/02/2026, com reflexos nas demais verbas salariais, além do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, contrato de honorários, cópia do processo judicial anterior, ficha funcional inicial e ficha financeira (ID 182584943, ID 182584944, ID 182584945, ID 182584946, ID 182584947, ID 182584948, ID 182584949 e ID 182584950). Por meio de despacho, foi ordenada a emenda à inicial para a juntada de ficha financeira atualizada constando registros até fevereiro de 2026 (ID 182663027), providência atendida pelo autor com a juntada de novos demonstrativos de pagamento (ID 182967207). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o prazo final para a publicação das progressões anuais pela Administração Pública, relativo ao ano civil de 2026, se encerra apenas em 15 de outubro de 2026, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o que tornaria a presente demanda precoce (ID 185804855). Também suscitou preliminar de ausência de documento essencial para a propositura da demanda, apontando a falta de apresentação da ficha funcional denominada REPFICHA2, indispensável para a análise das ocorrências de frequência do servidor. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por suposta irregularidade na representação processual do autor em razão de alegada ausência de instrumento de procuração. No tocante ao mérito processual, sustentou a inexistência de direito adquirido à progressão automática por antiguidade, destacando que a evolução horizontal está expressamente condicionada à realização de avaliação de…

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