Processo 0830332-60.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830332-60.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0830332-60.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON MOURA PIMENTEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional c/c indenizatória proposta porNILTON MOURA PIMENTELem face de BANCO DO BRASIL SA, na qual requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas em sua conta PASEP, bem como indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da má gestão dos valores. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando no caso concreto, hipótese de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, passo ao exame da prescrição do direito invocado pelo autor no que tange à revisão de seu PASEP. Inicialmente, trago à luz o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº. 1.150, ao qual firmaram-se as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, em casos como o presente, incide a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que surge a pretensão, à luz da teoria da actio nata. A questão gira em torno de qual seria esse marco temporal para fluência do prazo prescricional. Conforme entendimentos jurisprudenciais atualizados, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a data da emissão/entrega dos extratos das contas, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. II. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo…

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