Processo 0830337-58.2020.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830337-58.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA JOSE LAURINDO PESSOA REU: BANCO DO BRASIL VARADOURO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA JOSE LAURINDO PESSOA, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega, em suma, ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP (nº 1.083.053.017-4) antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos que apresenta (ID 31090006). Aduz que, ao se aposentar, foi surpreendida com um valor que considera irrisório, diante dos depósitos realizados. Afirma que os valores não foram devidamente corrigidos e que ocorreram desfalques e saques indevidos, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia de R$ 17.099,38, além de indenização por danos morais. Devidamente citado (ID 39324601, com AR em ID 42165811), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 39324601), arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, a saber: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; b) incompetência da Justiça Comum e necessidade de inclusão da União no processo; c) impugnação à gratuidade da justiça; d) prescrição quinquenal e decenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo a correta aplicação dos índices de atualização, a inexistência de saques indevidos e de danos materiais ou morais. Em petição de ID 154696048, a parte ré informou sobre o recente julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral, e requereu o reconhecimento da prescrição no presente caso. Em despacho de ID 155094835, este Juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, considerando o novo entendimento jurisprudencial, mas a parte silenciou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria em discussão é predominantemente de direito e a prova documental já encartada aos autos, somada à análise da prejudicial de mérito, é suficiente para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da presente demandada, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessária a solução das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pelo Banco Réu. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil S.A. impugna a gratuidade judicial deferida à autora (ID 32195065), sob o fundamento de que a demandante, por ser aposentada, possuiria condições de arcar com as custas processuais. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está amparada pelos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu o benefício em sua petição inicial (ID 31089385), e a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência, embora relativa, não foi elidida por prova em contrário. O ônus de demonstrar que a parte beneficiária não preenche os requisitos para a gratuidade recai sobre quem impugna, conforme o…
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