Processo 0830339-98.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830339-98.2026.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA NOBREGA Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0830339-98.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: JOAO BATISTA NOBREGA ADVOGADO: HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. DATA DE 15 DE OUTUBRO PREVISTA NA LCE 322/2006 É MERA REFERÊNCIA PARA PUBLICAÇÃO DO ATO. DIREITO À PROGRESSÃO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO A ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOAO BATISTA NOBREGA contra sentença que julgou extintos sem resolução do mérito os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: Trata-se de ação em que a parte autora, servidora do magistério estadual, busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a implementar sua progressão funcional para a "Classe Remuneratória J". O interesse de agir é uma das condições da ação e se traduz no binômio necessidade-utilidade. A via judicial só se mostra necessária e útil quando há uma pretensão resistida, ou seja, uma lide. Sem a demonstração de que o Poder Judiciário é indispensável para resolver um conflito, a petição inicial não pode prosseguir. No âmbito do direito administrativo, a caracterização da lide contra a Fazenda Pública frequentemente depende da demonstração de que a Administração, uma vez provocada, negou o direito pleiteado ou se omitiu de forma injustificada. A carreira do magistério estadual é regida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A legislação de regência estabelece um marco temporal claro para a efetivação das promoções e progressões, fixando o dia 15 de outubro de cada ano como a data para a publicação dos respectivos atos (art. 36). Essa sistemática foi criada para permitir que a Administração realize um procedimento unificado de análise dos direitos, bem como para garantir o planejamento orçamentário necessário ao impacto financeiro das progressões. Disso decorre uma conclusão lógica: a mora da Administração Pública somente se configura após o esgotamento desse prazo. Antes de 15 de outubro, o ente público ainda está no exercício regular de seu poder-dever de analisar e implementar as progressões, não havendo que se…
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