Processo 0830341-29.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830341-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: COYOTE ALIMENTACAO LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO COYOTE ALIMENTAÇÃO LTDA. ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A parte autora relata que construiu usina de geração solar em agosto de 2021, vinculada à Unidade Consumidora Geradora nº 17707218. Sustenta que o faturamento de suas unidades de média e alta tensão nº 917133 e nº 16530110 vinha ocorrendo na modalidade Grupo B-Optante, conforme autorizado pelas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021. Afirma que, ao solicitar a alteração da proporção de distribuição dos créditos de energia em abril de 2024, recebeu negativa administrativa da ré. A concessionária condicionou o pedido à migração para o Grupo A, invocando a Resolução ANEEL nº 1.059/2023. O autor alega violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e às regras de transição da Lei nº 14.300/2022, pleiteando a manutenção no Grupo B-Optante e a autorização para redistribuir os excedentes (ID 59532029). O despacho de ID 59634645 determinou a manifestação prévia da ré sobre o pedido de tutela provisória (ID 59634645). Devidamente citada (ID 60289691), a ré apresentou contestação em conjunto com suas razões de mérito (ID 61252826). A demandada argumentou que a conduta seguiu estritamente as diretrizes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, a qual alterou a REN nº 1.000/2021. Sustentou a ausência de direito adquirido a regime tarifário, defendendo a legalidade da exigência de contratação de demanda e enquadramento no Grupo A para participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica que alocam excedentes em unidades distintas. Requereu a improcedência do pedido (ID 61252826). O autor apresentou réplica reforçando as teses da inicial e refutando os argumentos da contestação (ID 62034110). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré permita a alteração do sistema de compensação mantendo o faturamento no Grupo B-Optante para as unidades nº 917133 e nº 16530110 (ID 63339661). Intimadas para alegações finais (ID 79836057), a parte autora apresentou seus memoriais (ID 83932812). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate versa sobre matéria de direito e a solução da lide não exige a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia cinge-se a verificar se a ré pode exigir a migração das Unidades Consumidoras nº 917133 e nº 16530110 do Grupo B-Optante para o Grupo A, com contratação obrigatória de demanda, como condição para alterar o percentual de rateio de créditos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O ponto central consiste em definir a aplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 sobre relações jurídicas e enquadramentos tarifários consolidados sob a égide da regulação anterior e protegidos pela Lei nº 14.300/2022. Nos termos da inicial, a parte autora implantou sua usina solar com início de geração em agosto de 2021, vinculada à Unidade Consumidora Geradora nº 17707218,…
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