Processo 0830344-26.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0830344-26.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0830344-26.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOICE SOUZA DA ROCHA IMPETRADO: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA, Nome: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA Endereço: RUA ALFERES COSTA, SEM NÚMERO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-660 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Joice Souza da Rocha em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, objetivando, em síntese, a suspensão do ato de desligamento que lhe foi comunicado administrativamente e a sua imediata recondução ao exercício da função temporária de Enfermeira – especialidade UTI Pediátrica, para a qual afirma ter sido regularmente aprovada, convocada, contratada e colocada em exercício. Sustenta que foi aprovada no 22º Processo Seletivo Simplificado da FHCGV, especificamente para o cargo de Enfermeira, especialidade UTI Pediátrica, e que, em razão dessa aprovação, foi posteriormente convocada, nomeada e admitida para exercício temporário, tudo conforme documentação acostada aos IDs 171293872, 171293876, 171293877, 171293878 e 171293880. Afirma que o vínculo administrativo teve início em 01/01/2026, circunstância que também se encontra refletida nos documentos de nomeação e admissibilidade juntados. Alega que, após assumir as funções, passou a desempenhar regularmente suas atividades junto à unidade hospitalar, inclusive em setor sensível e de elevada relevância assistencial, tendo cumprido a jornada ordinária e os plantões exigidos pela Administração. Aduz, porém, que, apesar da prestação efetiva dos serviços, permaneceu por aproximadamente dois meses sem receber a contraprestação integral correspondente, apontando, como elemento de corroboração, o contracheque juntado no ID 171293865. Prossegue afirmando que, em 05/03/2026, foi surpreendida com a comunicação de seu desligamento, sob o fundamento de que não teria observado o interstício mínimo de seis meses entre uma contratação temporária e outra, exigência extraída da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Sustenta, todavia, que tal fundamento seria inaplicável ao seu caso, porque o vínculo temporário anterior por ela mantido com o Estado do Pará decorreu de contratação emergencial realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 131/2020, em contexto de pandemia, conforme documentos de ID 171293882 e 171293884. Assinala que o próprio edital do certame — juntado no ID 171293871 —, ao tratar dos requisitos para ingresso na função temporária, excepcionou expressamente os casos abrangidos pela disciplina legal superveniente, consignando, no item 2.1, alínea “k”, que a eliminação em razão de contratação anterior em período inferior a seis meses não alcançaria as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 147/2022. Defende, assim, que a própria Administração, ao prever expressamente essa ressalva no instrumento convocatório, vinculou-se ao conteúdo do edital, não podendo, posteriormente, desconsiderar a exceção ali estabelecida para invalidar contratação já efetivada. Acrescenta que sua contratação não apenas foi formalizada, como também foi precedida de aprovação em processo seletivo, convocação e publicação em diário oficial, com efetivo ingresso em exercício, o que demonstraria o reconhecimento administrativo prévio…

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