Processo 0830344-94.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830344-94.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE ELVAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ANTECIPADAS ajuizada por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRE DE ELVAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 112510447), que atua como prestadora de serviços condominiais e que, em sua carteira de clientes, passou a figurar o condomínio requerido após ter adquirido a carteira da empresa Belém Condomínios. Sustenta que, no exercício de suas atividades, ofereceu ao réu o serviço de "garantia de receita condominial", por meio do qual antecipava ao condomínio o valor total das cotas condominiais do mês, independentemente do efetivo pagamento por parte dos condôminos. Afirma que, em razão dessa sistemática, realizou o repasse integral das receitas referentes aos meses de março e abril de 2021. Contudo, alega que, após o distrato da prestação de serviços, o condomínio requerido teria se omitido em fornecer a documentação necessária para que a autora pudesse realizar a cobrança judicial das unidades que permaneceram inadimplentes, especificamente as unidades 1902, 1601 e 902. Em virtude dessa suposta obstrução ao seu direito de regresso contra os condôminos devedores, a autora argumenta ter sofrido um dano material. Assim, pleiteia a condenação do condomínio réu ao pagamento do valor de R$ 7.628,48 (sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondente às taxas condominiais que foram antecipadas e não recuperadas, devidamente corrigidas. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (IDs 112510448 a 112510461). Posteriormente, peticionou para corrigir erro material na inicial (ID 112543303). Em despacho inicial (ID 118655895), foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação, dispensando-se, excepcionalmente, a designação de audiência de conciliação. Regularmente citado, conforme aviso de recebimento juntado ao ID 133207500, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRE DE ELVAS apresentou contestação (ID 135745867). Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, argumentando que se trata de uma empresa de grande porte e com atuação nacional, sem comprovação de hipossuficiência. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o fundamento de que, pela própria natureza do serviço de "receita garantida", a autora teria se sub-rogado nos direitos de cobrança contra os condôminos inadimplentes, não podendo, portanto, exigir o mesmo valor do condomínio. No mérito, defendeu a improcedência da ação. Alegou que jamais celebrou contrato formal com a autora e que a relação foi precária e breve. Sustentou que a inadimplência é um risco inerente à atividade empresarial da autora e que esta não pode transferir tal risco ao consumidor. Impugnou a alegação de que não teria fornecido a documentação necessária, questionando como a autora teria conseguido reaver outras cotas em atraso se não possuísse os dados dos condôminos. Por fim, impugnou a planilha de débito, especialmente a cobrança de "despesas de cobrança" e a forma de aplicação de juros e correção monetária. Juntou documentos (IDs 135745868…
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