Processo 0830347-69.2023.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0830347-69.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CRISTINA MELO CORREA FRANCO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANGELA CRISTINA MELO CORREA FRANCO em face de BANCO PAN S.A. Narra a autora ser aposentada e pensionista do INSS, percebendo benefício previdenciário e pensão por morte, ocasião em que constatou a existência de contratos de empréstimo consignado vinculados aos seus benefícios previdenciários, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que, por possuir pouca instrução e ser pessoa idosa, acabou fornecendo dados pessoais após contato de suposta representante do INSS e do banco réu, acreditando tratar-se de procedimento relacionado à "carteira de benefícios", oportunidade em que realizou envio de documentos e "selfie". Afirma que, posteriormente, verificou a liberação de crédito no valor aproximado de R$ 26.282,64, bem como descontos mensais em seus benefícios previdenciários decorrentes dos contratos nº 347391771-8 e nº 347391329-5, ambos vinculados ao BANCO PAN. Aduz que os descontos vêm reduzindo substancialmente sua renda mensal, comprometendo verba de natureza alimentar, motivo pelo qual lavrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa sem êxito. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos suportados. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários. Requer, ainda a declaração de inexistência dos contratos impugnados, o cancelamento definitivo dos empréstimos consignados, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, condenação ao pagamento de danos materiais, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios. Instruem a inicial os documentos de ID's 74733701/74733706. Decisão no ID 75410694, deferindo a gratuidade de justiça, a tramitação prioritária e a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de continuar efetuando o desconto mensal referentes aos contratos 347391329-5 e 347391771-8, nos benefícios da parte autora, até decisão final desta ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto realizado a partir da intimação. Petição nos ID's 76162986/76162986, de depósito judicial do valor creditado na conta da autora indevidamente. Contestação no ID 131259975, instruído com os docs. de ID's 127612527/127612531, 131259976/131259977 e 131330450/131332301, ocasião em que a parte ré sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, alegando que a operação foi formalizada digitalmente mediante utilização de biometria facial, geolocalização, IP do aparelho, assinatura eletrônica e trilha de aceites eletrônicos. Afirma que os valores foram efetivamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora, junto ao Banco Itaú, agência 0357, conta nº 0311729, juntando comprovante de transferência e registros internos da contratação. Aduz…
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