Processo 0830356-40.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0830356-40.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO ADRIEL RABELO DO NASCIMENTO IMPETRADO: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA, Nome: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA Endereço: RUA ALFERES COSTA, SEM NÚMERO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-660 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Antônio Adriel Rabelo do Nascimento em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, objetivando a suspensão de ato administrativo que determinou seu desligamento de função pública temporária e a consequente recondução ao exercício do cargo até o julgamento final do writ. Narra o impetrante, em síntese, que foi regularmente aprovado para a função de fonoaudiólogo no 22º Processo Seletivo Simplificado da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, tendo iniciado o exercício das atividades em 01/01/2026, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Pará nº 36.494, de 12/01/2026. Sustenta que, após a aprovação no processo seletivo e posterior convocação pela Administração Pública, passou a desempenhar regularmente suas atribuições, cumprindo integralmente a jornada de trabalho e realizando os plantões determinados pela instituição hospitalar, circunstância que demonstraria a efetiva regularidade da contratação realizada pelo ente público. Alega que, após aproximadamente dois meses de exercício das funções, foi surpreendido com a comunicação de seu desligamento da função pública, ocorrido em 05/03/2026, sem que lhe fosse apresentada fundamentação jurídica adequada e sem que tivesse sido assegurado sequer o pagamento das remunerações correspondentes ao período efetivamente. Argumenta que o ato administrativo que determinou seu desligamento teria sido fundamentado em requisito que não se aplicaria à sua situação jurídica, além de ter sido expressamente afastado pelas regras do próprio edital do processo seletivo, o qual, segundo sustenta, possui natureza de lei interna do certame e vincula a Administração Pública e os candidatos participantes. Defende, nesse contexto, que a Administração Pública teria incorrido em conduta contraditória, pois inicialmente reconheceu a regularidade de sua contratação, permitindo-lhe assumir a função e exercer regularmente suas atividades por cerca de dois meses, para posteriormente invalidar o vínculo sob fundamento que, segundo afirma, não seria juridicamente aplicável ao caso concreto. Sustenta que tal conduta viola os princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de configurar ato administrativo ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora. Afirma, ainda, que a situação ocasionou grave prejuízo financeiro, pois foi privado de sua principal fonte de subsistência e da remuneração correspondente ao trabalho já prestado, circunstância que justificaria a intervenção jurisdicional imediata. No plano jurídico, sustenta o cabimento do mandado de segurança com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, por entender que houve violação a direito líquido e certo comprovável por documentação pré-constituída, consistente na ilegalidade do ato administrativo de desligamento. No tocante à tutela de urgência, sustenta estarem presentes os…
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