Processo 0830356-59.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0830356-59.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$136.811,11 Autor(s) ELZA RIBEIRO Rua Adelto Oliveira, 159 casa 1 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-180 Réu(s) BANCO MAXIMA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 5º Andar - Torre B - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 04.538-133AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA Rua 24 de Maio, 399 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A AV. Mário Homem de Melo, n° 1802, Tancredo Neves,, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RRNu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 39 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Avenida Nove de Julho, 5143 (Conjunto 121) - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.407-906UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Avenida do Contorno, 6594 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.110-044VEM CARD Rua Comendador Tórlogo Dauntre, 74 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-270 DECISÃO A sentença embargada analisou corretamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios norteadores processuais e as normas de proteção ao consumidor. Descortina-se que os embargos opostos pelo Banco Santander (alegando suposta omissão quanto ao rito procedimental da Lei 14.181/2021) e pelo Banco Daycoval (alegando omissões, obscuridades e contradições acerca de preliminares, forma de rateio do limite de 30%, configuração do superendividamento, fixação solidária de honorários, análise individualizada do contrato, incidência da limitação e valor das ) buscam, na astreintes verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, a alegada omissão procedimental sustentada pelo Banco Santander não procede, pois a nomeação de administrador constitui faculdade judicial (art. 104-B, § 3º, CDC), tendo o feito tramitado regularmente após a tentativa infrutífera de conciliação. Da mesma forma, não prosperam as insurgências do Banco Daycoval, porquanto as preliminares foram expressamente enfrentadas na sentença. Inexiste obscuridade quanto à forma de cumprimento da limitação de 30%, uma vez que a decisão foi clara ao homologar o plano de repactuação apresentado pela autora, ao qual os credores devem adequar seus descontos. Ademais, a caracterização do superendividamento, a abrangência da limitação, a condenação solidária aos ônus sucumbenciais e a fixação de multa coercitiva refletem o livre convencimento motivado do Juízo, baseando-se nas provas dos autos e na legislação de regência. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo os embargantes apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE PROVA DOCUMENTAL (DAR). VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E ANALISOU EXPRESSAMENTE O DOCUMENTO…
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