Processo 0830366-81.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0830366-81.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0830366-81.2026.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA ARAUJO Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. MARIA DE FATIMA ARAUJO ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos qualificados nos autos, pleiteando o reconhecimento de sua promoção funcional para a Classe "H" da carreira do Magistério Público Municipal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A autora afirmou que foi admitida em 27/08/2008 como Professora Classe "A" e que, transcorridos mais de 17 anos de serviço, permanece enquadrada na Classe "G", quando já deveria ter sido promovida à Classe "H" a partir de 22/08/2024, com base no interstício bienal previsto no art. 16, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004 (LCM 58/2004). Sustentou que a ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração não pode obstar seu direito e que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice à concessão da promoção. Pediu a condenação do réu ao enquadramento na Classe "H" e ao pagamento das parcelas vencidas dos últimos cinco anos e das vincendas, com juros e correção monetária (ID 182584253). O MUNICÍPIO DO NATAL apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/04/2021 e impugnando a justiça gratuita para eventual recurso. No mérito, defendeu a necessidade de avaliação de desempenho como requisito cumulativo ao interstício temporal (art. 16 da LCM 58/2004), sustentando que o Judiciário não pode substituir o administrador para praticar o ato. Subsidiariamente, requereu que os efeitos financeiros observem o art. 20 da LCM 58/2004 (1º de janeiro do exercício seguinte), que as promoções sigam as informações da COPHEP (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Promoção Horizontal e Estágio Probatório) e que sejam considerados os registros de faltas e afastamentos da ficha funcional, bem como que os juros de mora incidam apenas a partir da citação (ID 188337493). Informações da COPHEP (ID 188337494). A autora apresentou réplica reiterando os pedidos e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 189012745). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I - DAS PRELIMINARES O réu arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/04/2021, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A relação entre a autora e a Administração Pública é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. A ação foi ajuizada em 02/04/2026. Portanto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 02/04/2021, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. O direito de fundo ao reconhecimento da promoção não está prescrito, atingindo a prescrição apenas os efeitos financeiros pretéritos. Quanto à impugnação à justiça gratuita, sua análise revela-se desnecessária nesta fase, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, devendo eventual exame ocorrer apenas em sede recursal, se houver necessidade de preparo Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. II - DO MÉRITO…

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