Processo 0830366-84.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, e etc. OSEIAS MIRANDA GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, igualmente identificado. O autor relatou ter solicitado um empréstimo consignado tradicional, no entanto, revelou que foi disponibilizado, sem o devido esclarecimento, contrato com Reserva de Margem Consignável na modalidade cartão de crédito. Sustentou, ainda, que a taxa de juros contratada de 6,47%a.m. é muito superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação (2,10%a.m.) e ao limite estabelecido pela Instrução Normativa nº 28 do INSS (2,08%a.m.), bem como que, com base em cálculo pericial, o contrato já estaria integralmente quitado caso aplicada a taxa correta. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento ou a declaração de quitação do contrato e, subsidiariamente, que o contrato passe a vigorar como empréstimo consignado tradicional com a aplicação da taxa média de juros, além da suspensão dos descontos em tutela de urgência. Este Juízo, então, determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para a parte autora adequasse os pedidos formulados, compatibilizando o pedido principal com o subsidiário, haja vista que a declaração de quitação e a conversão contratual partem de premissas mutuamente excludentes. Devidamente intimada, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, reiterando o pedido de nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o argumento de que, com a aplicação das taxas médias de juros de mercado e dos limites previstos na Instrução Normativa nº 28 do INSS, o contrato estaria integralmente quitado, requerendo, ainda, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior. É o relatório. Decido. Ora, sobre a petição inicial, Nelson Nery Júnior, in Comentário ao código de processo civil, p. 830, ensina: A petição inicial revela para o juiz, formalmente, a intenção do autor de exercer o direito de ação. A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional, que é marcada pela inércia (CPC 2º). É a peça processual mais importante para o autor, porque nela que se fixam os limites da lide (CPC 141 e 489), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta. Por outro lado, Nelson Nery Júnior leciona acerca incompatibilidade de pedidos, in Comentário ao código de processo civil, p. 853: Um dos requisitos para a admissibilidade de cumulação de pedido sé que sejam compatíveis entre si (CPC 327 § 1.º I). Quando o autor cumular pedidos incompatíveis entre si, ocorre a inépcia da inicial, devendo o juiz permitir que emende a petição inicial (CPC 321), desistindo de um ou alguns deles para poder compatibilizá-los. Persistindo o vício, a inicial deve ser indeferida. Nesse contexto, a jurisprudência afirma que a petição inicial deve possuir coerência lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, de modo a permitir a correta delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré. Dessa forma, não é possível, simultaneamente, alegar que o contrato não existe e pedir sua revisão, conversão ou anulação, pois tais pedidos partem de fundamentos incompatíveis, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.