Processo 0830370-02.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0830370-02.2025.8.10.0000 Agravante : Município de Caxias/MA Procurador : Maycon de Lavor Marques Agravado : Francisco Carlos Evangelista Santos Advogados : Mailson dos Santos Melo (OAB/MA 13.465) e Italo Victorio Noronha Ribeiro (OAB/MA 11.461) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por desapropriação indireta, na qual o juízo de origem determinou a apresentação de manifestação técnica complementar acerca de impugnação ao laudo pericial de avaliação do imóvel desapropriado. O agravante alegou cerceamento de defesa, ausência de intimação do perito para esclarecimentos, violação à isonomia, improcedência da demanda e prescrição da pretensão indenizatória, requerendo efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar, em agravo de instrumento, matérias não submetidas previamente ao juízo de origem, como prescrição e revogação do decreto de desapropriação; e (ii) estabelecer se o cumprimento da decisão agravada pelo recorrente configura aceitação tácita incompatível com a manutenção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação, em segundo grau, de matérias não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A alegação de prescrição e de revogação do decreto de desapropriação não pode ser analisada diretamente pelo Tribunal, porque tais questões não foram objeto de decisão prévia na instância originária. 5. O agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ao cumprir a determinação judicial de apresentação de manifestação técnica complementar e documentos correlatos, sem qualquer ressalva, caracterizando aceitação tácita da decisão recorrida. 6. A prática de ato incompatível com a pretensão recursal atrai a incidência do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso em razão da preclusão lógica. 7. O não conhecimento do recurso preserva a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. O Tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, matérias não analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se ao conteúdo da decisão impugnada. 3. O cumprimento espontâneo da decisão recorrida, sem ressalvas, configura aceitação tácita incompatível com a vontade de recorrer. 4. A prática de ato incompatível com a pretensão recursal impede o conhecimento do recurso por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 932, III, 1.000, parágrafo único, e 1.015; RITJMA, art. 319, § 1º. Jurisprudência…
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