Processo 0830377-16.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0830377-16.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: DIEGO MIGUEL MIRANDA DA LUZ REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO MIGUEL MIRANDA DA LUZ, em face da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB, objetivando, liminarmente, a suspensão de multa de trânsito indevidamente atribuída ao seu nome e veículo, em razão de possível clonagem da placa. A parte autora alega: Ter sido surpreendido com Notificação de Autuação de Infração de Trânsito nº BT00067485, lavrada pelo órgão de trânsito municipal com descrição de infração DIRIGIR VEICULO USANDO CALÇADO QUE NÃO SE FIRME NOS PES em 07/11/2025 ás 08:28 com valor de multa R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) Entretanto, a referida autuação é manifestamente indevida, pois no dia e horário apontados na infração o veículo encontrava-se estacionado na garagem da residência do Autor, sem qualquer possibilidade de estar circulando no local indicado na autuação. Para comprovar tal fato, o Autor possui imagens captadas por câmeras de segurança de sua residência, nas quais é possível verificar que a motocicleta permaneceu na garagem no período da suposta infração. Diante da evidente irregularidade, o Autor apresentou defesa administrativa, devidamente registrada sob nº 3067735, protocolada em 27/11/2025, na qual juntou: cópia da CNH, CRLV do veículo, cópia da notificação de autuação, fotografias, defesa escrita e documentos diversos conforme comprovante de registro de defesa administrativa anexado. Contudo, mesmo diante das provas apresentadas, o recurso administrativo não foi acolhido, mantendo-se indevidamente a penalidade. Além disso, diante da situação atípica, o Autor registrou Boletim de Ocorrência por suspeita de clonagem de placa, uma vez que é possível que outro veículo esteja circulando de forma ilícita utilizando a mesma identificação veicular. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos em favor da parte requerente, relativamente ao pleito de suspensão de autuação por infração de trânsito. Consta nos autos fotos do veiculo na garagem de sua residência na data e hora da autuação id. 171296526. Ressalte-se que a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízo à parte adversa, eis que as regras do procedimento administrativo nos casos de clonagem de placa veicular disciplinam a situação das penalidades por infração de trânsito. Aliás, cumpre aqui reproduzir o Capítulo X da Resolução CONTRAN nº 969, de 20/06/2022, que trata do processo administrativo de troca de placas de identificação em caso de clonagem: Art. 50. Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à…
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