Processo 0830379-09.2022.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0830379-09.2022.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Vistos etc. Considerando que a sentença reconheceu a inexistência dos débitos objeto dos descontos mensais, referentes ao empréstimo consignado denominado RMC - Reserva de Margem Para Cartão de Crédito - Contrato nº 90123388280000000004, defiro o requerimento de fls. 654/655, relativamente à exclusão do contrato do cadastro da parte exequente. De outro vértice, ante a discordância das partes a respeito do valor real devido pela executada reputo indispensável a produção de prova pericial contábil, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil deTERMINO a produção de prova PERICIAL. Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, E-Mail: vcp@vcpericia.com.br, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por e-mail para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se aceita a nomeação, bem como apresentar proposta de honorários periciais. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinzde) dias, manifestarem-se a respeito da proposta de honorários periciais, os quais deverão ser adiantados pela parte executada. Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para início da prova. A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais, sendo vedada quaisquer negociações das partes com o Perito Judicial a respeito de valor e forma de pagamento de honorários periciais, sob pena de destituição, observado que os honorários periciais deverão ser depositados na conta única de depósitos judiciais. Os honorários periciais serão levantados pelo(a) nomeado(a) após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.

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