Processo 0830382-40.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830382-40.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830382-40.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JANAINA DO LIVRAMENTO CRUZ FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos por JANAINA DO LIVRAMENTO CRUZ FERREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a condenação da recorrente ao ressarcimento de 80% dos valores recebidos como auxiliar parlamentar, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Em suas razões recursais, aduz, no recurso especial, violação ao art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, sustentando, em síntese, a ausência de dolo e de dano ao erário, ao argumento de que houve efetiva prestação de serviços junto à Assembleia Legislativa, ainda que com flexibilidade de horário, inexistindo incompatibilidade absoluta com o vínculo mantido na iniciativa privada. No recurso extraordinário, aponta malferimento ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, defendendo a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória e a inaplicabilidade do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. Preparo recolhido no recurso especial (Id. 32562829). As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade dos recursos e a ausência de violação legal ou constitucional, sustentando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado no conjunto probatório, o qual demonstra o enriquecimento ilícito decorrente da percepção de remuneração sem a correspondente prestação de serviço, bem como a configuração do dolo e a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário . Consta dos autos que a parte recorrente foi intimada para comprovar os requisitos da justiça gratuita ou, alternativamente, realizar o preparo recursal no recurso extraordinário, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, bem como afastou o pedido de parcelamento das custas, determinando o recolhimento do preparo. Certificou-se, ainda, o decurso do prazo sem manifestação da parte recorrente quanto à intimação para regularização do preparo. É o relatório. DO RECURSO ESPECIAL Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que tange à alegada violação ao art. 9º, caput, da Lei 8.429/92, o acórdão recorrido assim concluiu (Id. 29102573): Restou comprovado que, entre 1º de novembro de 2013 e 12 de janeiro de 2016, a demandada recebia remuneração integral pelo cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, simultaneamente mantendo vínculo empregatício com a COSERN, onde trabalhava, em regra, todos os dias, integralmente…

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