Processo 0830386-14.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830386-14.2022.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36207744) interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 35397520) que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água, declarou a inexigibilidade de faturas e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 36207744), aduz, em síntese, violação aos arts. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente excludente de responsabilidade, uma vez que a perícia judicial constatou a existência de vazamentos internos no imóvel, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. Alega, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova, com exigência de prova impossível, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 36207745 e 36207746). As contrarrazões (Id. 37511188) foram apresentadas por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO LIMA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas, bem como a incidência da Súmula 283 do STF. No mérito, sustenta que a perícia foi conclusiva ao afirmar que os vazamentos internos eram insuficientes para justificar o consumo excessivo, restando configurada falha na prestação do serviço e correta a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária, além da caracterização do dano moral pela interrupção indevida de serviço essencial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõem sobre: o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando o defeito inexiste e quando for culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil da concessionária, mesmo diante de causa excludente legal de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, temos que o acórdão assim decidiu. Vejamos: Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo certo que, conforme o § 3º do referido artigo, somente se exime de responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o laudo pericial elaborado por…
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