Processo 0830387-94.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0830387-94.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDION WILSON PEDRO GONCALVES DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1500, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 [] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito, proposta por Edion Wilson Pedro Gonçalves de Azevedo em face de Banco Itaucard S.A., conforme petição inicial constante do ID 141876214. Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo em 14/03/2023, sob alegação de que as cláusulas pactuadas seriam abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias, pugnando pela revisão do contrato e devolução dos valores pagos a maior. Sustenta, em síntese, a ocorrência de onerosidade excessiva, ilegalidade na capitalização diária de juros e cobrança indevida de tarifas de cadastro, avaliação e registro, conforme documentos anexados (IDs 141876223, 141876230 e 141876234). A tutela provisória foi indeferida, sob fundamento de ausência de prova inequívoca da abusividade (IDs 145151847 e 146784672). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 153558923), arguindo preliminares já afastadas e, no mérito, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente a adequação da taxa de juros à média de mercado, a regularidade da capitalização e a licitude das tarifas pactuadas. Houve réplica (ID 154905115). É o relatório. Passo a decidir. Das Preliminares DAS PRELIMINARES Da alegada inépcia da inicial (art. 330, §§2º e 3º, CPC) Sustenta o réu que a petição inicial seria inepta, por ausência de delimitação do valor incontroverso e dos encargos impugnados. A preliminar não merece acolhida. Verifica-se que a parte autora indicou expressamente o valor que entende devido, fixando parcela incontroversa em R$ 449,99 (ID 141876214), além de apontar, ainda que de forma ampla, os encargos que reputa abusivos, como juros, capitalização e tarifas. Ademais, a eventual deficiência técnica na formulação do pedido não impede a compreensão da controvérsia, sendo plenamente possível o exercício do contraditório pela parte ré, como, de fato, ocorreu. Aplica-se, portanto, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Todavia, conforme documentação acostada (IDs 141876217 e demais comprovantes financeiros), a parte autora demonstrou sua hipossuficiência econômica, inclusive com renda compatível com a concessão do benefício. Registre-se que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não tendo a parte ré produzido prova capaz de infirmá-la. Rejeito a impugnação, mantendo o benefício da justiça gratuita. Da não concessão da tutela Deixo de analisar a alegada preliminar, haja vista a sua não concessão, ID Num. 146784672 - Pág. 1. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por envolver fornecimento de serviço financeiro por instituição bancária a destinatário final. Todavia, a aplicação do diploma consumerista não conduz…
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