Processo 0830395-81.2019.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830395-81.2019.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830395-81.2019.8.14.0301 APELANTE: VALERIA BITAR MAIORANA, RONALDO MAIORANA APELADO: SERASA S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830395-81.2019.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTES: RONALDO MAIORANA E VALERIA BITAR MAIORANA APELADA: SERASA S.A. RELATOR: DES. AMILCAR GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM BASE DE DADOS DA SERASA REFERENTE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO PÚBLICA EXTRAÍDA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL. TEMA 793/STJ. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 782, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de SERASA S.A., na qual os autores alegaram inscrição indevida em cadastro mantido pela apelada em razão da existência de execução judicial distribuída contra eles, sustentando ausência de citação na ação executiva, inexistência de comunicação prévia e necessidade de determinação judicial específica para anotação da informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reprodução, por órgão de proteção ao crédito, de informação oriunda de registro público de distribuição judicial configura ato ilícito indenizável; (ii) saber se o art. 782, § 3º, do CPC/2015 afastou a aplicabilidade do Tema 793/STJ; e (iii) verificar se a ausência de prévia comunicação ao consumidor e de citação na execução invalida a anotação realizada pela entidade arquivista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.344.352/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 793), firmou entendimento no sentido de que a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara de informações constantes de registros públicos de distribuição judicial por órgão de proteção ao crédito não enseja responsabilidade civil, ainda que ausente prévia comunicação ao consumidor. O art. 782, § 3º, do CPC/2015 disciplina hipótese diversa, referente à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por determinação judicial no âmbito do processo executivo, não revogando nem afastando a licitude da divulgação, por entidades arquivistas, de dados públicos extraídos de registros oficiais de distribuição judicial. A anotação da existência de demanda executiva não se confunde com negativação decorrente de juízo próprio acerca da inadimplência, constituindo mera reprodução de dado público dotado de presunção de veracidade. A ausência de citação dos executados na ação originária não impede a divulgação da existência da distribuição judicial, porquanto a publicidade dos registros processuais independe da formação válida da relação processual executiva. Inaplicável, na hipótese, a exigência de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359/STJ, diante da orientação específica firmada no Tema 793/STJ. Ausente demonstração de informação falsa, abuso de direito ou extrapolação dos dados públicos reproduzidos, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.…

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