Processo 0830396-16.2020.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0830396-16.2020.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reputo válida a intimação feita ao executado por carta remetida ao último endereço informado nos autos (fl. 630), no qual ele havia sido citado para responder a ação de conhecimento (fl. 277), pois o executado não atendeu ao dever legal de informar nos autos a atualização do endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força do disposto no artigo 513, § 2º, II e § 3º, também do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do e. TJ/MS: "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 513, §4°,CPC, "Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo". 4. Por sua vez, o § único do art. 274 dispõe que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 5. No caso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidencia que os executados não promoveram alteração de endereço. Assim, à luz do princípio da boa-fé processual e do dever de manter atualizados os dados cadastrais nos autos, presume-se válida a comunicação processual encaminhada ao domicílio informado, incumbindo à parte interessada demonstrar eventual nulidade, a qual pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo (art. 277 do CPC). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400188-90.2026.8.12.0000, Rio Verde de Mato Grosso, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 14/05/2026, p: 15/05/2026) II. Diante do decurso do prazo para pagamento, defiro o requerimento para expedição de mandado de penhora no rosto dos autos. Expeça-se o respectivo mandado para penhora no rosto dos autos nº 0819160-62.2023.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, devendo a constrição recair sobre o quinhão que couber ao executado naquele feito, sendo efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (CPC, art. 860). Feita a penhora, intime-se pessoalmente (CPC, art. 841) o executado acerca da constrição, bem como para, nos termos do artigo 855, II do Código de Processo Civil, não praticar ato de disposição do crédito. Sem prejuízo, efetuada a penhora, intime-se a inventariante naquele processo para que não efetue o pagamento de valores, relativos ao processo nº 0819160-62.2023.8.12.0001, diretamente ao, ora, executado, devendo o pagamento ser feito mediante depósito judicial (CPC, art. 855, I c.c. 856, § 2º). III. Às providências e intimações necessárias.

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