Processo 0830402-36.2020.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0830402-36.2020.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830402-36.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KENE BEZERRA MAURICIO REQUERIDO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de ação revisional de consumo cumulada com desconstituição de débito. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento ao recurso do autor, determinando a desconstituição dos débitos lançados entre outubro de 2017 e maio de 2018, período em que o fornecimento de água estava comprovadamente suspenso. A executada (CAERN) peticionou nos autos informando que, em atenção ao comando judicial, procedeu à regularização administrativa mediante a inserção de crédito no valor de R$ 369,31 na unidade consumidora, visando neutralizar os efeitos das cobranças pretéritas que já haviam sido quitadas por meio de parcelamento. Requereu, assim, o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação e a extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou discordância quanto à forma de cumprimento. Alegou que não reside mais no imóvel objeto da demanda e não possui mais contrato ou cadastro ativo perante a concessionária naquela unidade, circunstância que torna inócua a compensação mediante crédito na unidade consumidora. Sustentou, ainda, fazer jus ao recebimento da quantia em pecúnia, devidamente atualizada. A CAERN reiterou seus argumentos, afirmando que a concessão de crédito em fatura constitui a forma adequada de restituição em serviços de trato continuado e que eventual conversão da obrigação em pagamento dependeria de prévia liquidação de sentença. É o relatório. A controvérsia restringe-se à verificação da suficiência da providência adotada pela executada para o cumprimento do acórdão exequendo. Conforme se extrai do título executivo judicial, foi reconhecida a ilegalidade das cobranças realizadas no período compreendido entre outubro de 2017 e maio de 2018, em razão da comprovada suspensão do fornecimento de água, determinando-se a desconstituição dos respectivos débitos. A própria executada reconhece que tais cobranças foram inseridas em parcelamento e posteriormente quitadas pelo consumidor, razão pela qual a obrigação deixou de consistir apenas na exclusão dos lançamentos, convertendo-se no dever de restituir os valores indevidamente pagos, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Embora a compensação mediante crédito em faturas futuras constitua procedimento administrativo ordinariamente utilizado pelas concessionárias de serviço público, sua adoção pressupõe a permanência da relação contratual entre as partes e a efetiva possibilidade de utilização do crédito pelo consumidor. No caso concreto, entretanto, o exequente demonstrou que não mais reside no imóvel objeto da demanda e que não mantém vínculo contratual com a unidade consumidora em que o crédito foi lançado. Nessas circunstâncias, a providência adotada pela executada não se revela apta a satisfazer o comando judicial. A manutenção do crédito em unidade consumidora da qual o exequente não mais é titular impede que este usufrua do valor que lhe pertence, podendo inclusive beneficiar terceiro estranho à relação processual, o que afronta a efetividade da tutela jurisdicional…

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