Processo 0830407-35.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830407-35.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 18/22: 1. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentária promovida por EDUARDO HENRIQUE CARVALHO DE REZENDE, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos(as) já qualificados(as), onde alega o(a) Requerente: (i) sofreu acidente de trabalho ao cair de um telhado, com múltiplas lesões, com destaque para fratura de úmero, além de traumas nos membros inferiores e na coluna; (ii) o INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91), sob o número NB 722.834.148-2, tendo o pagamento sido cessado administrativamente em 16/05/2025; (iii) em avaliação pericial administrativa realizada em 24/07/2025, o perito do INSS concluiu pela existência de sequelas consolidadas decorrentes da fratura de úmero, indeferindo a prorrogação do auxílio-doença e sugerindo a concessão de auxílio-acidente (B-94), decisão que, segundo o Requerente, desconsiderou a evolução clínica e a gravidade das demais lesões sofridas na queda; (iv) diferentemente da conclusão administrativa, o seu quadro clínico evoluiu de forma grave ao longo de 2025, passando a apresentar sequelas neurológicas e ortopédicas, com dores crônicas intensas na região do quadril direito e na coluna lombar, associadas à perda de funcionalidade motora. Pede tutela de urgência para que seja restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B-91), NB 722.834.148-2. Era o necessário relatar. Passo a decidir. A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas. Deve-se observar ainda, a impossibilidade de concessão de medida que se torne irreversível, gerando prejuízos que não possam ser reparados sem grande dificuldade. Ademais, quanto às tutelas no plano previdenciário, deve-se sempre ter em conta o entendimento vigente de que, em caso de revogação, os valores devem ser integralmente restituídos (tema 692 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em apreço, não há elementos que permitam a concessão da tutela de urgência neste momento, pois o INSS realizou perícia administrativa concluindo pela consolidação das lesões (fls. 12) e, a parte, visando reconhecimento de que faz jus ao auxílio doença (cujo valor do benefício é maior), apresentou apenas resultado de exame de ultrasson, sem laudo médico que esclareça a extensão da suposta incapacidade e sua não consolidação (como afirmou o INSS na perícia). Deste modo, os fatos demandarão a produção de provas, o que afasta a presença da probabilidade do direito alegado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Face a alegação da profissão de calheiro e reconhecimento da consolidação das lesões sofridas, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, mesmo porque ações desta natureza são isentas de custas iniciais (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Lance a respectiva tarja. Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal. Ademais, a…

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