Processo 0830411-97.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830411-97.2024.8.10.0001 Relator para o Acórdão: Desembargador Paulo Velten Apelante /Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477-A) Apelado/Apelante : J. P. B. G., representado por seus genitores Advogada: Dra. Jardênia Fernandes dos Santos e Santos (OAB/MA 25.366-A) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SÍNDROME DE DOWN EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que determinou o restabelecimento e a manutenção de plano de saúde de beneficiário menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, em tratamento multidisciplinar contínuo pelo método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A operadora sustenta ilegitimidade passiva, legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão e inexistência de dano moral. O autor busca a majoração da indenização para R$ 15 mil. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da rescisão de contrato coletivo por adesão intermediado por administradora de benefícios; (ii) estabelecer se é lícita a rescisão unilateral do plano de saúde de menor com TEA e Síndrome de Down em pleno tratamento multidisciplinar contínuo; (iii) determinar se a conduta da operadora configura dano moral indenizável; e (iv) definir se o valor de R$ 5 mil fixado a título de indenização deve ser afastado, reduzido ou majorado. III. Razões de decidir 3. A operadora de saúde presta diretamente os serviços de assistência médica e hospitalar contratados e responde pela cobertura assistencial, de modo que a existência de administradora de benefícios como estipulante ou intermediária não afasta sua legitimidade passiva. 4. A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão é ilícita quando compromete a continuidade de tratamento multidisciplinar essencial à preservação da saúde, da incolumidade física e psíquica e do desenvolvimento de criança com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down. 5. O Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça assegura a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, até a efetiva alta e desde que mantida a contraprestação devida. 6. A notificação de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde de criança de 8 anos em pleno tratamento contínuo ultrapassa o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual e configura dano moral, diante da angústia, insegurança e risco de interrupção do progresso terapêutico já alcançado. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois compensa o sofrimento suportado e desestimula a reiteração da conduta ilícita, sem gerar…
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