Processo 0830413-29.2024.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0830413-29.2024.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830413-29.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MARIA IVETE DO CARMO CARDOSO Nome: MARIA IVETE DO CARMO CARDOSO Endereço: Travessa Pirajá, 50, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-511 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de MARIA IVETE DO CARMO CARDOSO. Relata a parte autora ser credora da importância de R$ 49.740,39 (quarenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), decorrente de inadimplemento de obrigações assumidas através de contrato de abertura de crédito e sucessivos aditivos de mútuo financeiro. Instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito, sumário de operações, aditivos contratuais e demonstrativo de evolução do débito. Citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e problemas de saúde familiares. Sustentou a ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual devido à incidência de juros e encargos moratórios elevados, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais ou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações de excesso de cobrança. Defendeu a legalidade dos encargos pactuados, afirmando que as taxas aplicadas estão em conformidade com as normas do sistema financeiro e cooperativo. Argumentou que a embargante não comprovou os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor. Requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na validade do débito apresentado pela Cooperativa, originado de contratos de mútuo eletrônicos e aditivos. A embargante admite a existência da relação jurídica, mas questiona o montante da dívida sob o argumento de abusividade dos juros e impacto de eventos externos (pandemia) em sua capacidade de pagamento. A questão central consiste em verificar se os documentos acostados pela autora são hábeis a constituir título executivo e se houve ilegalidade na aplicação dos encargos contratuais que justifique a revisão ou anulação do débito. O artigo 700 do Código de Processo Civil permite a propositura de ação monitória por quem possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de soma em dinheiro. No âmbito dos contratos bancários e de crédito, o STJ, através da Súmula 596 do STF e jurisprudência consolidada, estabelece que as instituições financeiras e cooperativas de crédito não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura. Ademais, a revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova cabal do desequilíbrio superveniente imprevisível, conforme art. 478 do Código Civil. No caso vertente, a autora colacionou o contrato de abertura de crédito, a notificação de mora, a planilha de débitos detalhada e os aditivos assinados eletronicamente. Tais documentos preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, constituindo prova escrita idônea. Quanto aos juros remuneratórios, as taxas de 1,13% + TR e 2,79% ao mês pactuadas não se mostram abusivas frente à média de mercado para operações similares. A…

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