Processo 0830416-95.2024.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0830416-95.2024.8.15.2001 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital 1ªApelante: Damiana Gomes de Lima Rodrigues Advogado: Páris Chaves Teixeira (OAB/PB n. 27.059) 2ª Apelante: Paraíba Previdência - PBPREV Procuradores: Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB 10.138) e Clarissa Pereira Leite (OAB/PB 18.142) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Cumprimento individual de sentença coletiva - Bolsa desempenho profissional - Honorários advocatícios - Parcial provimento I. CASO EM EXAME - Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo, ajuizado por servidora inativa do magistério estadual em face da Paraíba Previdência – PBPREV, visando à execução de valores retroativos da rubrica “Bolsa Desempenho Profissional”. A sentença acolheu parcialmente a impugnação apenas para reconhecer excesso relativo ao período anterior à aposentadoria, homologou o crédito em R$ 24.159,18 e fixou honorários somente em favor da executada quanto ao excesso, omitindo-se quanto à verba em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a exequente possui legitimidade ativa e se a inicial é apta sem termo formal de adesão individual; (iii) determinar se há excesso de execução quanto ao termo final dos cálculos e à incidência de juros e correção monetária; (iv) definir o cabimento e a forma de fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR - Afasta-se a alegação de violação à dialeticidade, pois o recurso da autarquia impugna especificamente os fundamentos da sentença. - Reconhece-se a legitimidade ativa da exequente, uma vez comprovada a adesão ao acordo coletivo por meio de lista nominal, procuração com poderes específicos e implantação administrativa da verba, configurando reconhecimento tácito da condição de beneficiária. - Rejeita-se a inépcia da inicial, pois a comprovação da adesão não exige formalismo excessivo quando evidenciada por meios idôneos, em consonância com o Tema 823 do STF. - Afasta-se o excesso de execução quanto ao termo final, pois o acordo judicial estabelece marco temporal autônomo, sendo devidos retroativos até maio de 2023, independentemente da implementação parcial por lei estadual em 2022. - Reconhece-se que juros de mora e correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, incidindo independentemente de previsão expressa no título executivo, conforme legislação de regência e Temas 810 do STF e 905 do STJ. - Afasta-se a litigância de má-fé, diante da natureza jurídico-contábil da controvérsia. - Reconhece-se a sucumbência recíproca na fase executiva, impondo-se a fixação de honorários também em favor da exequente sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. - Fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor homologado, observando os parâmetros legais aplicáveis às causas envolvendo a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recursos conhecidos; apelo da PBPREV desprovido e apelação da exequente parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A comprovação da adesão ao acordo coletivo pode ocorrer por meios idôneos diversos do termo formal, inclusive…
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