Processo 0830421-32.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0830421-32.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830421-32.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA COSTA DE QUEIROZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. MARIA AUXILIADORA COSTA DE QUEIROZ propôs a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Alega, em síntese, que: ajuizou ação que tramitou sob o nº. 0820170-38.2015.8.20.5001, por meio do qual obteve um título executivo em desfavor do Estado, no valor total de R$ 84.736,35 (oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), decorrentes de diferenças remuneratórias correspondentes aos períodos de 2010 a 2015, onde teve o desconto da quantia de R$ 16.230,08 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais e oito centavos), a título de contribuição previdenciária, no entanto, a referida verba é indevida, uma vez que considerando-se o número de meses RRA, o valor percebido mensalmente não ultrapassa limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme parâmetro para isenção trazida pelo art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005. Diante disso, requer seja declarado o direito à isenção de débito relativo à contribuição previdenciária, com consequente restituição do valor descontado indevidamente. Citado, o IPERN apresentou contestação (ID 190291468), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 191983700). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inicialmente, antes de adentrar propriamente ao mérito, ressalto a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar como litisconsorte passivo, uma vez que a controvérsia discutida envolve apenas tributo de natureza previdenciária. Diante disto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. Passo ao exame do mérito. Em relação ao mérito propriamente dito, isto é, o pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os créditos recebidos, inicialmente cabe um decote dos pedidos iniciais. A parte autora junta ao ID 182590732, a sua ficha funcional referente ao vínculo 1, no entanto, em consulta ao processo judicial nº 0820170-38.2015.8.20.5001, verifica-se que o crédito recebido corresponde ao vínculo 2, o qual se aposentou em 07 de agosto de 2014 e o período cobrado no procedimento que deu origem ao precatório, é de 28/06/2010 a 28/05/2015, ou seja, parte do período cobrado corresponde a fase da Servidora ainda em atividade. A Lei Estadual nº 8.633/2005, vigente à época do pagamento, prevê que os servidores…

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