Processo 0830426-54.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0830426-54.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RUAN CARLOS DE SOUZA, qualificado nos autos, contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é usuário compulsório (código do cliente 80016347) do serviço público essencial fornecido pela parte ré, sendo locatário do móvel objeto da lide desde janeiro de 2023 (ID: 125451889), possuindo uma média histórica de consumo, apurada entre março e setembro de 2023, de 246,71 kWh (ID: 125451880 - pág. 01/06). Contudo, noticiou que, a partir de outubro de 2023, as faturas (ID: 125451880 - pág. 07/10; ID: 125451876; ID: 125451882; ID: 125451883) passaram a registrar consumos muito superiores à sua média (frequentemente acima de 300 kWh), sem qualquer justificativa real, visto que ele e seu companheiro trabalham fora o dia todo. Aduziu que tentou buscar vistorias no medidor junto à concessionária de forma administrativa (protocolos de atendimento n° 2379125567, 2380172238, 2980172680 e 2380173062), sem sucesso. Requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré (i) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (código do cliente 80016347) da parte autora, ou, caso já o tenha feito, reestabeleça, imediatamente, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (código do cliente 80016347); e (ii) autorizar a parte autora a depositar e Juízo o valor da média mensal de consumos do serviço de energia (246,71 kWh), das faturas que vencerem no curso do processo; tornando-a, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte ré a realizar o o refaturamento das faturas dos meses de outubro de 2023 até junho de 2024, bem como as vincendas no curso do processo, para a média de consumo de 246,71 kWh, com devolução dos valores pagos a maior, tendo em vista a cobrança elevada; e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora e deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré "ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento das faturas vencidas e vincendas com consumo mensal acima de 246 KWh, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos", bem como determinar "que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor correspondente ao consumo mensal de 246 KWh, para cada fatura vencida e não paga, no prazo de 5 dias a partir da intimação, bem como, para as faturas vincendas, com consumo acima de 246 KWh, no prazo de 05 dias a partir do vencimento, sob pena de revogação da tutela", sem designação de audiência de conciliação (ID:…
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