Processo 0830435-49.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830435-49.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
11/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0830435-49.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DIOGENES DE SOUZA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CARREFOUR BANCO, BANCO BMG S/A SENTENÇA As partes autora e Banco CSF S.A., integrante do polo passivo sob a denominação Carrefour Banco, celebraram acordo quanto ao Contrato Atacadão nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme petição de id 250239385, tendo o autor posteriormente comprovado o pagamento integral das parcelas ajustadas, consoante ids 284484741 e 284490583. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARCIO DIOGENES DE SOUZA e BANCO CSF S.A./CARREFOUR BANCO e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao referido réu, na forma dos arts. 354 e 487, III, "b", do CPC. Sem custas ou honorários adicionais entre os acordantes, diante dos termos da composição. Certificado o trânsito em julgado deste capítulo, proceda-se à exclusão do Banco CSF S.A./Carrefour Banco do polo passivo. O feito prosseguirá em relação aos demais réus. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de observância do procedimento específico de repactuação de dívidas, designe-se audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando-se pessoalmente o autor e todos os credores remanescentes, que deverão comparecer por representantes com poderes especiais e plenos para transigir. Da intimação dos credores deverá constar a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará as consequências previstas no art. 104-A, (sec) 2º, do CDC. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar plano de pagamento atualizado, excluindo o crédito objeto do acordo ora homologado e discriminando sua renda, despesas essenciais, credores, contratos, saldos devedores e valores propostos a cada instituição. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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