Processo 0830435-72.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830435-72.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830435-72.2022.8.15.2001 [Anulação, Curso de Formação, Inscrição / Documentação] AUTOR: ALECSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. O Autor visa a anulação do item 2.1.3 do Edital nº 003/2022-NRS-CHO-PM/2022, que regulamentou o Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) da Polícia Militar da Paraíba. O autor, 1º Sargento da Polícia Militar, alegou em sua petição inicial, protocolada em 03 de junho de 2022 (Id. 59303671, p. 1-22), que o mencionado dispositivo editalício impunha a exigência de possuir, no mínimo, dezesseis anos de efetivo serviço como praça, sendo dois anos na graduação, computáveis até a data da matrícula no curso. Argumentou que essa exigência era abusiva e ilegal, contrariando o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 17 da Lei Estadual nº 8.617/2008, que estabelece o momento da posse como o termo final para a comprovação de requisitos para cargos públicos. O requerente destacou que, à época do ajuizamento da demanda, embora já possuísse os dois anos na graduação, estava "em vias de completar" os dezesseis anos de efetivo serviço na Corporação, conforme exposto na exordial (Id. 59303671). Foi apresentada Contestação. Sem especificação de provas. DECIDO. A controvérsia central nos presentes autos reside na legalidade da exigência contida no item 2.1.3 do Edital nº 003/2022-NRS-CHO-PM/2022, que impunha como condição para a matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) da Polícia Militar a comprovação de, no mínimo, dezesseis anos de efetivo serviço como praça, sendo dois anos na graduação, computáveis até a data da matrícula no curso (Id. 59303690, p. 1). O autor buscou a anulação dessa cláusula, argumentando sua abusividade e ilegalidade, em contraposição à tese do Estado da Paraíba, que defende a plena legalidade da exigência editalícia. O autor fundamenta sua pretensão na aplicação analógica da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público") e no artigo 17 da Lei Estadual nº 8.617/2008, que trata do Estatuto do Concurso Público do Estado da Paraíba, dispondo que a escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato da posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso (Id. 59303671, p. 10). A tese autoral sustenta que, se tais requisitos são exigidos na posse em concursos públicos, com maior razão deveriam ser aplicados apenas na nomeação ao posto de 2º Tenente QOA, e não na matrícula de um curso que visa à ascensão funcional. Analisando o quadro fático e jurídico, constata-se que o Edital nº 003/2022-NRS-CHO-PM/2022, em seu item 1.3, expressamente estabelece que o processo seletivo se destina a selecionar candidatos para o preenchimento de trinta vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais PM (Id. 59303690, p. 1). O item 1.5, por sua vez, afirma que "O Curso de Habilitação de Oficiais PM não é etapa deste Processo Seletivo Interno" (Id. 59303690, p. 1), mas sim um curso para o qual os aprovados seriam matriculados, desde que atendessem cumulativamente aos requisitos do item 2.1, incluindo o controverso item 2.1.3. A…

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