Processo 0830437-71.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0830437-71.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0830437-71.2025.8.23.0010 Recorrente : VALDINOR MELO MARQUES Advogado: [(Defensor Público) ELCIANNE VIANA DE SOUZA( OAB 196 D-RR )] Recorrido : POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA Advogado: [VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA( OAB 2124 N-RR )] Relator(a): GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RÉPLICA QUE NÃO GERA CONFISSÃO FICTA NO RITO SUMARÍSSIMO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de cobrança c/c indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se o julgamento antecipado do mérito, fundamentado na ausência de réplica e na falta de provas documentais, cerceou o direito de defesa do recorrente. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR No sistema da Lei nº 9.099/95, a ausência de réplica à contestação não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, no caso, pelo recorrido. A divergência sobre a qualidade do serviço prestado é matéria fática que demanda dilação probatória. O recorrente indicou na inicial a existência de um funcionário que poderia testemunhar sobre a execução da obra, visto que realizou o serviço em conjunto. Ao julgar antecipadamente o feito, o juízo impediu o recorrente, até então sem advogado, de produzir a prova oral necessária para contrapor as alegações da defesa e os vídeos unilaterais juntados pela parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos Juizados Especiais Cíveis quando, havendo controvérsia fática relevante e testemunha, o magistrado julga improcedente o pedido do recorrente por falta de provas" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; Lei n. 9.099/95, art.55. Jurisprudência: RI n. 08205206220248230010, Relatora: SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Data de Julgamento: 18/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO do Recurso Inominado de Valdinor Melo Marques, para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e depoimento das partes, de acordo com o voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Guilherme Versiani Gusmão Fonseca (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Guilherme Versiani Gusmao Fonseca Juiz Relator (Assinado…

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