Processo 0830442-65.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830442-65.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0830442-65.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI SCHAUSSE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMERI SCHAUSSE VASCONCELOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI Vistos e etc. Ação de indenização para reaver reajustes não pagos no piso salarial, proposta por Rosimeri Schausse Vasconcelos, qualificada na inicial, em face de Município de São João de Meriti. A autora alega que laborou como professora no Município de 1996 até 2022 momento em que foi exonerada. Afirma ter direito ao recebimento das parcelas retroativas referentes as diferenças entre o piso nacional do magistério e o valor então recebido junto ao município. Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o piso nacional do magistério e o piso pago pelo município de São João de Meriti, em se tratando de valores relativos ao reajuste do piso, calculado ano a ano de 2009 até 2022, devidamente corrigida, bem como diferenças vincendas; que da carga horária seja regularizada a distribuição da jornada de trabalho da parte autora, do quadro da educação básica no ensino público para o exercício de no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com educandos, sendo resguardado o mínimo de 1/3 para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação, sendo que a jornada de 24 horas deveria ser decomposta em 16 horas de atividade com os alunos e 8 horas para atividades extra-aula desempenhada junto ao réu. Pugna que a referida proporção de no máximo de 2/3 de carga horária para desempenho de atividades com os educandos, promovendo a devida alteração do art. 61, (sec)(sec), da Lei Municipal 1765/2010, adequando-a ao que dispõe o art. 2º, (sec) 4º da Lei 11.738/08, sob pena de aferir em perdas e danos aos professores do quadro do serviço público municipal e responsabilidade do gestor administrativo pelo descumprimento legal; a pagar substituídos processuais a indenização correspondente a 1/3 da jornada de trabalho, que deveria ter sido utilizada para a dedicação de atividades extraclasse. Requer que a indenização suso mencionada tenha a incidência do respectivo adicional pela prestação de serviços extraordinários, correspondente a um acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, ex vi art. 162, VI da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 7º, XVI e 39, (sec) 3º, da CRFB/88. A inicial veio instruída com documentos de ids 135600325 a 135600332. Decisão de id 136284636, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça. Decisão de id 159739122, por meio da qual foi decretada a revelia do réu. Contestação do réu no id 168082219. Em sua resposta, suscita preliminarmente a incompetência do juízo; a nulidade absoluta dos atos praticados em razão da ausência de intimação do Ministério Público; a prescrição das parcelas porventura reconhecidas como devidas anteriores ao quinquídio da distribuição, isto é, daquelas anteriores a agosto de 2019; e pugna pelo afastamento dos efeitos materiais da revelia decretada. No mérito, sustenta a impossibilidade de regularizar a jornada de trabalho da parte autora diante do desligamento dos quadros de servidores do município, tendo em vista o requerimento realizado no curso do ano de 2022. Afirma que o cálculo apresentado pela autora demonstra que somente nos…

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