Processo 0830443-03.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0830443-03.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ELIANE FELICIANO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA Demandado: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA ELIANE FELICIANO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados nos valores de R$ 88,27 e R$ 700,00 em seu benefício previdenciário, relativos, respectivamente aos contrato nº 2570681789 e n° 2561926615, os quais afirmou jamais ter contratado. Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função dos referidos contratos, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Decisão deferindo o pleito da gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação de tutela (ID 173529121). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 176027411). Intimando, o autor não impugnou a contestação. Instadas a se manifestar, as partes não especificaram provas a produzir. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Passo então à análise do mérito da lide. Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado os contratos, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado. No entanto, a parte ré colacionou os contratos de empréstimo (ID 176027417 e 176027418), assinados pela parte autora de forma digital,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.