Processo 0830443-03.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830443-03.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0830443-03.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ELIANE FELICIANO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA Demandado: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA ELIANE FELICIANO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados nos valores de R$ 88,27 e R$ 700,00 em seu benefício previdenciário, relativos, respectivamente aos contrato nº 2570681789 e n° 2561926615, os quais afirmou jamais ter contratado. Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função dos referidos contratos, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Decisão deferindo o pleito da gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação de tutela (ID 173529121). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 176027411). Intimando, o autor não impugnou a contestação. Instadas a se manifestar, as partes não especificaram provas a produzir. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Passo então à análise do mérito da lide. Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado os contratos, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado. No entanto, a parte ré colacionou os contratos de empréstimo (ID 176027417 e 176027418), assinados pela parte autora de forma digital,…

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