Processo 0830444-63.2024.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830444-63.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ATIVA SERVICOS E MANUTENCAO LTDA, ERMESON CAVALCANTI DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito foi redistribuído a esta unidade judiciária por força da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme certificado no ID 134677749. No que tange ao prosseguimento da execução, observo que a executada ATIVA SERVICOS E MANUTENCAO LTDA foi devidamente citada, conforme o Aviso de Recebimento encartado no ID 102428191. Quanto ao executado ERMESON CAVALCANTI DA SILVA, a parte exequente, em atenção ao despacho de ID 127846554, informou no ID 132084983 a distribuição de Carta Precatória para a Comarca de Paulista/PE, a qual tramita sob o número 0000550-81.2026.8.17.3090, com a finalidade de proceder à citação, penhora e avaliação de bens do referido devedor. Considerando que a diligência deprecada é indispensável para o aperfeiçoamento da relação processual em relação ao segundo executado e para a eventual constrição de ativos, o aguardo do cumprimento da referida carta é medida que se impõe, nos termos do artigo 261, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Tomar ciência da redistribuição do feito e da informação acerca da distribuição da Carta Precatória nº 0000550-81.2026.8.17.3090 (ID 132084983); Determinar a suspensão do curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até que sobrevenha notícia acerca do cumprimento da diligência no juízo deprecado; Intimar a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos o andamento atualizado da referida Carta Precatória, zelando pelo seu célere processamento. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou sem o retorno da carta, certifique-se e conclusos para novas determinações. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051515394546800000085063244 2-Instrumento de crédito33474523 Outros Documentos 24051515394617900000085063250 3-Memória de cálculo33474524 Outros Documentos 24051515394750300000085063251 4-Notificação33474525 Outros Documentos 24051515394819300000085063252 5-Comprovante33474526 Outros Documentos 24051515394892300000085063254 6-Documento33474528 Outros Documentos 24051515394964200000085063255 7-certidão33474530 Outros Documentos 24051515395071200000085063257 8-PROCURAÇÃO PARAÍBA33474531 Procuração 24051515395155900000085063258 9-SUBSTABELECIMENTO33474532 Substabelecimento…
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