Processo 0830445-45.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta com arrimo nos dispositivos e julgados anteriormente mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON PINHEIRO MARQUES JÚNIOR, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., para: a) CONDENAR a Requerida à restituição, em favor do Requerente, da quantia de R$ 2.897,58 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente exclusivamente ao valor do aparelho celular descrito na nota fiscal de p. 18, acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de 13/03/2025 (data do registro da ordem de serviço p. 16/18) e e os juros de mora incidirão pela taxa Selic, deduzido o índice de correção (IPCA), nos termos dos arts. 398, 405 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) DETERMINAR que a Requerida providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do aparelho celular junto ao Requerente, às suas expensas, sob pena de ser considerado abandono do bem; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Pelo advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art.40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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