Processo 0830461-17.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0830461-17.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: KEYLA CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: KEYLA CARDOSO DE SOUSA (PA036101) IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO(A) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS (DFDF0013147A) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KEYLA CARDOSO DE SOUSA em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS — CEBRASPE. A impetrante sustenta, em síntese, que participou do Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 01/2025, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário — Área Judiciária, especialidade Direito, 2ª Região — Tomé-Açu. Afirma que, no resultado final publicado no Edital nº 16 — TJPA, de 12 de março de 2026, obteve nota final de 0,28 ponto na avaliação de títulos e nota final de 6,79, ficando classificada em 11º lugar na ampla concorrência. Alega, contudo, que a pontuação atribuída à alínea “E”, relativa ao exercício de atividade profissional, não observou corretamente os critérios previstos no edital, uma vez que teria comprovado 1 ano de assessoria jurídica na Defensoria Pública do Estado do Amapá e 2 anos de exercício da advocacia, fazendo jus, portanto, a 0,18 ponto na referida alínea, e não apenas a 0,12 ponto. Requereu a concessão da segurança para determinar a retificação da pontuação na fase de títulos, com a consequente reclassificação no certame. A medida liminar foi indeferida por decisão interlocutória, determinando-se a notificação das autoridades apontadas como coatoras e a ciência dos órgãos de representação das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. As autoridades prestaram informações, defendendo a legalidade do ato impugnado e a observância das regras editalícias. O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança. DECIDO O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder decorrer de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia está delimitada pela documentação já juntada ao processo, especialmente o edital do certame, o resultado da avaliação de títulos, o recurso administrativo da candidata, a resposta da banca examinadora e os documentos referentes à experiência profissional alegadamente comprovada. A matéria, portanto, comporta julgamento pela via mandamental. A controvérsia consiste em definir se a banca examinadora aplicou corretamente os critérios objetivos previstos no edital quanto à pontuação da alínea “E” do item 11.3 do Edital relativa a prova de títulos, no que tange ao exercício de atividade autônoma e/ou profissional de nível superior na especialidade do cargo. Inicialmente, cumpre registrar…
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