Processo 0830461-51.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0830461-51.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: REU: BANCO SAFRA S A Vistos. CARLOS ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO SAFRA S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 141884911, o autor narra que, no dia 21 de março de 2025, enquanto participava de um evento médico na cidade do Rio de Janeiro, foi vítima de um roubo de seu aparelho celular, mediante grave ameaça, ocorrido nas proximidades de um restaurante. Relata que, em razão do abalo emocional, antecipou seu retorno para Belém/PA e que, somente no dia 24 de março de 2025, foi surpreendido por um contato de seu assessor bancário informando sobre o saldo negativo em sua conta corrente. Ao analisar o extrato, constatou a realização de 44 transações fraudulentas via PIX, realizadas sucessivamente, que totalizaram o prejuízo material de R$ 22.801,49 . Sustenta que houve falha na prestação do serviço e negligência da instituição financeira, que não teria adotado mecanismos de segurança para bloquear movimentações que destoavam completamente de seu perfil de consumo. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O processo foi inicialmente distribuído à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, mas, por força de decisão fundamentada no artigo 286 do Código de Processo Civil, determinou-se a redistribuição por prevenção para este juízo da 8ª Vara, em razão da conexão com processo anterior de número 0829410-05.2025.8.14.0301 . Devidamente citado, o BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no ID 145875671. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que os fatos decorreram de ação exclusiva de terceiros (roubo em via pública), tratando-se de fortuito externo. No mérito, defendeu a regularidade das transações, argumentando que todas foram autenticadas mediante o uso de senha pessoal e token vinculado a dispositivo móvel habilitado há longa data. Ressaltou que o boletim de ocorrência foi registrado de forma tardia, apenas 15 dias após o roubo, o que demonstraria falta de cautela do consumidor em mitigar os danos. Além disso, afirmou que a ampla maioria das transferências (41 das 44 impugnadas) teve como destino uma conta de mesma titularidade do autor junto ao Banco Sicredi, o que descaracterizaria a fraude perante o Banco Safra . Sustentou, por fim, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e a inexistência de dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado a título de danos morais. O autor apresentou réplica à contestação no ID 149149336, na qual rechaçou as preliminares e impugnou os argumentos defensivos. Esclareceu que o conhecimento da fraude só ocorreu após o contato do próprio gerente do banco e que a suposta planilha de transferências para mesma titularidade é um documento produzido unilateralmente, sem valor probatório absoluto. Reforçou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco da atividade bancária, mantendo a pretensão inicial. As partes foram intimadas para especificação…
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