Processo 0830461-60.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830461-60.2023.8.10.0001 APELANTE: PEDRO NOLASCO CHAGAS ADVOGADO:FERNANDO MELO DA COSTA - OAB/MA 3.611 APELADO: JOSÉ DAS GRAÇAS SANTOS SILVA ADVOGADO: JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - OAB MA14261-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. OPOSIÇÃO DA PROPRIETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária ajuizada com o objetivo de reconhecimento da aquisição da propriedade imobiliária pela prescrição aquisitiva, sob alegação de exercício de posse prolongada, contínua e sem oposição sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pela parte autora apresenta os requisitos legais da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini; e (ii) estabelecer se a existência de comodato verbal e de atos de oposição da proprietária registral impedem o reconhecimento da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige comprovação de posse contínua, mansa, pacífica e exercida com intenção de dono, nos termos da legislação civil. A prova produzida demonstra que a ocupação do imóvel decorre de comodato verbal, circunstância incompatível com o exercício de posse ad usucapionem. A transmutação da posse precária em posse com animus domini demanda demonstração inequívoca de atos exteriores de assunção da condição de proprietário perante o titular registral. A existência de boletim de ocorrência e de ação de reintegração de posse ajuizada pela proprietária evidencia oposição expressa ao exercício da posse e afasta o requisito da posse mansa e pacífica. Ausente prova robusta da alteração da natureza da posse, inviabiliza-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO NOLASCO CHAGAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOSÉ DAS GRAÇAS SANTOS SILVA, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência dos requisitos necessários à usucapião, especialmente o animus domini, afirmando que a posse exercida pelo recorrido decorreu de contrato de locação firmado entre as partes. Aduz, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de diligências destinadas à verificação da existência de outros imóveis em nome do recorrido, bem como sustenta violação ao direito de moradia do recorrente, pessoa idosa. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para produção de novas provas. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, sustentando ter comprovado posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono desde o ano de 2003, conforme prova documental e testemunhal produzida nos autos. Alega, ainda,…
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