Processo 0830471-29.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0830471-29.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial (ID 120717049) com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (IDs 120717052 e 120717058), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). A parte executada, por sua vez, devidamente intimada, apresentou impugnação (ID 181576781), arguindo ilegitimidade ativa em relação aos períodos em que o exequente esteve afastado da atividade de docência em sala de aula. Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, concordando com a exclusão do período em que esteve fora de sala de aula (ID 183701371). Em seguida, a parte executada apresentou nova impugnação (ID 190014866), desta vez, suscitando a prescrição das parcelas referentes aos anos de 2011 e 2012. Por fim, o exequente manifestou-se sobre a nova impugnação (ID 191692073). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a segunda impugnação apresentada pelo executado. Conforme enunciado da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012) Não havendo dúvida de que prescreve em cinco anos o direito de ação contra a fazenda pública (ação de conhecimento), no mesmo prazo consuma-se a prescrição da pretensão executória, de acordo com o comando da Súmula 150/STF. Quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória, o STJ sedimentou o entendimento de que o mesmo deve ser contado a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para…
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