Processo 0830475-83.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830475-83.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830475-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Interdição c/c Internação Compulsória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anita Amália Sérvulo de Alencar em face de seu irmão, Raimundo Nonato Alves de Alencar Júnior. Na exordial, a requerente sustentou que o promovido é portador de alcoolismo crônico (CID F10) e não detém discernimento para a prática dos atos da vida civil, recusando-se sistematicamente a submeter-se a tratamento médico ou psiquiátrico. Informou, ainda, que o réu reside com o genitor das partes, pessoa idosa com mais de 80 anos e diagnóstico de Alzheimer, o que agrava a vulnerabilidade do núcleo familiar. O histórico processual revela sucessivas tentativas de instrução técnica e análise da medida liminar. Inicialmente, o pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo ante a ausência de prova pré-constituída suficiente. No curso da lide, o réu foi devidamente citado, contudo, transcorreu o prazo legal sem a apresentação de contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, conforme decisão interlocutória de ID 101226078. A instrução probatória, contudo, enfrentou obstáculos significativos. Foram expedidas ordens para a realização de perícia médica oficial pelo Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, as quais restaram frustradas em diversas oportunidades, seja pela recusa ou não comparecimento do interditando, seja pela ausência de documentação clínica pretérita que permitisse ao perito concluir sobre a capacidade civil. Diante disso, este Juízo determinou a realização de constatação por Oficial de Justiça, cujo mandado foi cumprido. Na referida certidão de ID 15467849 restou consignado que o promovido confessou ser dependente de álcool e portador de cirrose hepática, embora apresentasse, no momento da diligência, bom estado físico aparente e autonomia para atos cotidianos. Ocorre que, hodiernamente, a autora peticionou nos autos trazendo fatos novos de extrema gravidade (ID 157181557), os quais exigem a reapreciação imediata das medidas acautelatórias. Segundo o relato, a situação fática sofreu uma escalada de violência insustentável, noticiando-se que o réu passou a desferir agressões físicas diárias contra o genitor idoso, que padece de Mal de Alzheimer em estágio avançado. A requerente enfatiza que a convivência sob o mesmo teto tornou-se um cenário de risco iminente à vida e à integridade física do ancião, tornando a intervenção judicial uma urgência de natureza absoluta. Instado a se manifestar sobre os novos elementos, o Ministério Público reiterou a necessidade de avaliação técnica presencial. Diante do quadro de violência doméstica e familiar relatado, e considerando a eficácia limitada das medidas extra-hospitalares já tentadas, os autos vieram conclusos para decisão sobre os pedidos de curatela provisória e internação compulsória incidental. É o relatório. Passo a decidir. A análise do pedido de tutela de urgência incidental exige a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o convencimento deste Juízo quanto à restrição cautelar da capacidade civil do réu foi robustecido por elementos probatórios que ultrapassam a mera alegação inicial, configurando o que a doutrina denomina de prova inequívoca da verossimilhança. A probabilidade do…

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