Processo 0830489-31.2016.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0830489-31.2016.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Avaliação e Arrematação
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0830489-31.2016.8.20.5001 Exequente: D. M. D. C. A. D. C. Advogado: ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO Executado: G. B. T. J. Advogado: FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Em despacho proferido no Agravo de Instrumento nº 0823528-27.2025.8.20.0000, datado de 17.07.2026, foi determinada a suspensão do cumprimento imediato da imissão de posse, ante as razões postas no id 193348164, cujo recebimento e ciência pela secretaria desta Central, se deu às 11:42 horas de hoje. Em cumprimento ao referido despacho, foi proferida por este juízo, decisão de id 193190045, com determinação de recolhimento imediato do Mandado de Imissão de Posse. No entanto, vejo que a referida decisão, foi prolatada por este juízo, às 12:44 horas desta data (id 193190045), portanto, após o cumprimento do Mandado de Imissão de Posse, cuja diligência foi iniciada às 09:00 horas e concluída às 10:15 horas, deste dia 17/07/2026. Cumpre registrar ainda, que o referido mandado, cujo cumprimento foi finalizado às 10:15 horas de hoje, havia sido expedido e remetido à CCM/Natal, desde o dia 13/07/2026, uma vez que os mencionados embargos declaratórios, não suspendem a decisão recorrida, nem havia determinação de suspensividade do cumprimento do mandado. No tocante ao novo pedido do executado, formulado no id 193361523, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que o despacho do eminente relator, proferido no referido agravo, datado de hoje, se limita a informar (e não determinar) que o julgado não comporta cumprimento imediato, não havendo portanto, determinação no sentido de tornar sem efeito a imissão na posse, voltando a posse para o executado, conforme requerido pelo executado. É de se concluir, portanto, que a nova informação do ilustre relator, se deu tardiamente, quando o cumprimento do mandado de imissão de posse já havia se consumado, inclusive com o mandado e diligência devolvidos e juntados nos autos, conforme ID 193358572, o que torna prejudicado o pedido do executado. P.I.C Natal, 17 de julho de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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