Processo 0830493-61.2022.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0830493-61.2022.8.15.0001 AUTOR: FERNANDA FARIAS DE ARRUDA REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTES E REDE ELÉTRICA INSTALADOS NO INTERIOR DE PROPRIEDADE PRIVADA. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO IRREGULAR REALIZADA PELA DISTRIBUIDORA. REDE QUE "CORTA CAMINHO" DENTRO DO TERRENO EM VEZ DE MARGEAR A VIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 1.229 DO CÓDIGO CIVIL). RISCO À SEGURANÇA DOS MORADORES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO DA OBRA. ART. 110, §3º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. PRECEDENTES DO TJPB. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. I RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e juríodicos expostos na inicial, notadamente em função da remoção de poste e rede elétrica localizados no interior de seu terreno (Sítio Zumbi, zona rural de Queimadas/PB), bem como a ligação do fornecimento de energia em sua residência. Alega que a rede elétrica cruza seu terreno por cima de sua casa, e que a ré condicionou a ligação da energia ao pagamento, pela autora, do custo de deslocamento da rede (inicialmente orçado em R$ 3.605,47). Aduz que a instalação é irregular por não margear a via pública, inviabilizando o uso da propriedade e oferecendo riscos. Pugnou pela tutela de urgência e procedência final para que a ré custeie a obra. Instruindo o pedido, acostou contrato de doação do imóvel, fotografias e proposta de contrato da Energisa. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação c/c reconvenção (id. 68919803). Alegou, em síntese: a) que o imóvel foi construído sob rede preexistente (servidão administrativa de fato); b) que a responsabilidade pelo custeio é do consumidor (art. 110, IV, Res. 1.000/2021 ANEEL); c) que a instalação é regular. Em sede de reconvenção, pediu a condenação da autora ao pagamento dos custos da obra (R$ 3.605,00). Decisão ao id. 117483772 deferiu a tutela de urgência, determinando a remoção dos postes/rede e a ligação da energia no prazo de 20 dias, sob pena de multa. Tal decisão baseou-se na constatação de que a rede “cortava caminho” dentro do terreno da autora em vez de seguir a via pública. Interposto Agravo de Instrumento (nº 0816709-15.2025.8.15.0000), o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão (id. 158044990) mantendo a obrigação de fazer a cargo da concessionária, mas dilatando o prazo de cumprimento para 90 dias e fixando teto para as astreintes em R$ 27.000,00. A ré comprovou o cumprimento da tutela de urgência através da petição ao id. 123630589 e documentos anexos. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas pela autora. Instadas à especificação de provas, a ré requereu o depoimento pessoal da autora (id. 121748380). A autora peticionou informando a impossibilidade de custear perícia técnica/croquis adicionais. É o breve relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO De início, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária, na forma do art. 370 do CPC, a produção de quaisquer outras provas.…
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