Processo 0830501-98.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830501-98.2023.8.20.5001 RECORRENTE: IONE DANTAS CAVALCANTE e outros ADVOGADO: ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: ERIKA ROCHA FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IONE DANTAS CAVALCANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, para julgar improcedente o pedido inicial de reconhecimento de desvio de função e pagamento de diferenças remuneratórias. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 25, "c" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e à Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que exercia atividades típicas de auditoria interna, privativas de profissional da contabilidade, o que caracterizaria desvio de função, sendo devidas as diferenças remuneratórias correspondentes. Preparo recolhido, tendo a parte, contudo, requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir capacidade financeira para arcar com o ônus de sucumbência. As contrarrazões não foram apresentadas. De início, cumpre salientar que, não obstante a parte recorrente tenha efetuado o recolhimento do preparo em mais de uma oportunidade — inicialmente de forma equivocada e, em momento posterior, em dobro —, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de suportar os ônus sucumbenciais, entendo não preencher os requisitos. É que, da análise da documentação acostada, percebe-se que a parte recorrente possui renda financeira suficiente a manter estilo de vida digna, que não se amolda ao conceito de hipossuficiência. Por esse motivo, rejeito o pedido de gratuidade requerido. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, sobre a alegada afronta à Súmula 378 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. A respeito: Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras…
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